Ementa
decisão monocrática que, em
cognição não exauriente, indeferiu a tutela de urgência recursal postulada
em agravo de instrumento, mantendo ordem de bloqueio de ativos
financeiros (Sisbajud) e sua reiteração automática. A embargante sustentou
a existência de omissão e a adoção de premissa fática incompleta, ao
argumento de que a decisão teria deixado de examinar bloqueio judicial
incidente sobre conta bancária utilizada como contra de trânsito de valores
de terceiros e o pedido de concessão parcial da tutela, pretendendo a
atribuição de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se a decisão
embargada incorre em omissão ou em adoção de premissa fática incompleta
quanto às teses suscitadas pela embargante; (ii) definir se os aclaratórios
constituem meio adequado para revisar o entendimento adotado em
cognição não exauriente; e, (iii) examinar a necessidade de manifestação
expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.i Inexiste omissão, pois a decisão embargada, em cognição não exauriente,
examinou expressamente os fundamentos determinantes ao indeferimento da
tutela de urgência recursal, consignando o não preenchimento dos
pressupostos legais, não configurando omissão a ausência de acolhimento da
tese da embargante; bem como não se verifica a adoção de premissa fática
incompleta apta a autoriza a integração do julgado.
III.ii A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado da
decisão, em análise de cognição não exauriente, e busca a revisão do
entendimento adotado, providência incompatível com a finalidade dos
embargos de declaração, não estando o julgador obrigado a enfrentar
individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
III.iii É desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos
legais invocados, bastando o prequestionamento implícito previsto no art.
1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados monocraticamente.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser rejeitados
quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se
prestando à rediscussão da matéria já apreciada, sendo suficiente o
prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, para o acesso
às instâncias superiores”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.023 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457
/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. em 19.02.2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 2.129.460/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j.
24.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113148-60.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113148-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0113148-60.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): LOTÉRIA ABATIÁ LTDA. ME. Embargada(s): W. S. BARROS E CIA LTDA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA INCOMPLETA NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que, em cognição não exauriente, indeferiu a tutela de urgência recursal postulada em agravo de instrumento, mantendo ordem de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) e sua reiteração automática. A embargante sustentou a existência de omissão e a adoção de premissa fática incompleta, ao argumento de que a decisão teria deixado de examinar bloqueio judicial incidente sobre conta bancária utilizada como contra de trânsito de valores de terceiros e o pedido de concessão parcial da tutela, pretendendo a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou em adoção de premissa fática incompleta quanto às teses suscitadas pela embargante; (ii) definir se os aclaratórios constituem meio adequado para revisar o entendimento adotado em cognição não exauriente; e, (iii) examinar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i Inexiste omissão, pois a decisão embargada, em cognição não exauriente, examinou expressamente os fundamentos determinantes ao indeferimento da tutela de urgência recursal, consignando o não preenchimento dos pressupostos legais, não configurando omissão a ausência de acolhimento da tese da embargante; bem como não se verifica a adoção de premissa fática incompleta apta a autoriza a integração do julgado. III.ii A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado da decisão, em análise de cognição não exauriente, e busca a revisão do entendimento adotado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. III.iii É desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando o prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados monocraticamente. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, sendo suficiente o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, para o acesso às instâncias superiores”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457 /BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. em 19.02.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.129.460/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022. Vistos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0113148-60.2026.8.16.0000, em que é Embargante LOTÉRICA ABATIÁKTDA ME e Embargada W. S. BARROS E CIA LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que, em análise de cognição não exauriente, indeferiu a tutela de urgência recursal nos autos de agravo de instrumento nº 0111002-46.2026.8.16.0000 (mov. 8.1). Sustentou a embargante, em síntese, a existência de omissão e adoção de premissa fática incompleta, ao argumento de que a decisão embargada teria deixado de examinar o bloqueio judicial incidente sobre a conta corrente mantida perante o Banco do Brasil, utilizada como conta de trânsito de valores pertencentes à Caixa Econômica Federal e a terceiros, bem como o pedido de concessão parcial da tutela recursal. Por fim, requereu o prequestionamento dos arts. 300, 435, 489, § 1º, IV, 789, 805, 854, § 3º, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022, II e III, 1.023 e 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para que fossem sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, a suspensão da ordem Sisbajud e de sua reiteração automática, além do prequestionamento da matéria. No mov. 7.1 foi indeferido o pedido de tutela provisória formulado nos próprios embargos e determinada a intimação da parte embargada para que, querendo, se manifestasse sobre os embargados de declaração opostos. Com contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório. II. DECISÃO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração comportam conhecimento, pois opostos dentro do prazo legal estabelecido no art. 1.023, cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil. 2. Mérito Conforme art. 1.022 do referido Código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Inicialmente, sobre a omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão, de fato ou de direito, ventilada na causa e sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, j. em 19/02/2020, DJe 26/02/2020) – grifei. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É que não há na decisão embargada nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção da parte recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração. E, em que pesem às razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada. 2.1 Da alegada omissão e da premissa fática incompleta No que diz respeito à omissão apontada pela embargante, verifica-se que a decisão monocrática foi clara ao consignar, em análise de cognição não exauriente, o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, notadamente a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano grave ou de difícil reparação, senão vejamos: “No caso vertente, contudo, em que pesem as alegações da Agravante, em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder a liminar almejada pela parte Agravante. (...)” – grifei. Do mesmo modo, não se configura a adoção de premissa fática incompleta apta a autorizar a integração do julgado, pois a questão relativa à natureza dos valores constritos e à função operacional da conta bancária foi examinada em juízo perfunctório, tendo a decisão embargada assentado que a aferição da titularidade material do numerário demanda dilação probatória e prévio contraditório, próprios do exame em cognição exauriente, o que afasta a existência de vício de integração. Conforme bem exposto nas contrarrazões de mov. 10.1, efetivamente inexistiu omissão ou adoção de premissa fática incompleta apta a invalidar a decisão monocrática, uma vez que não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. 2.2 Da pretensa revisão do entendimento adotado A parte embargante, em verdade, insurge-se contra a decisão prolatada, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Relator. Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, porquanto desconforme às previsões do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cujo rol taxativo não contempla o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento da Corte Especial: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) – grifei. 2.3 Do prequestionamento Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e dispositivos legais tidos como violados, a fim de possibilitar a interposição de recurso especial /extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: “(...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados , desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel, Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) – grifei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/9 /2022, DJe de 14/9/2022) – grifei. A propósito, o CPC consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “ Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”. Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, especialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente quanto às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.(...)” (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021) – grifei. “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”(EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.129.460/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) – grifei. Com isso, não se verifica nenhum vício de omissão apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso. Enfim, apesar do mero inconformismo e intento de rediscutir a matéria, não se verifica sejam manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos, na forma que estabelece o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dessa forma, caso o descontento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios a rediscussão da matéria já decidida. Se a intenção da parte embargante é a de ver a reforma da decisão, deverá fazê-lo pela via do recurso adequado e não mais pela via dos embargos de declaração, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não havendo que se falar em necessidade de prequestionamento expresso, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Isto posto, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios quanto à alegação de omissão e adoção de premissa fática incompleta quanto às teses suscitadas, restando prequestionada a matéria discutida. 3. Conclusão Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação retro. Intimações e diligências necessárias. Certificado o decurso de prazo e o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil (volume único). 10ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1.729.
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