SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113148-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

decisão monocrática que, em cognição não exauriente, indeferiu a tutela de urgência recursal postulada em agravo de instrumento, mantendo ordem de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) e sua reiteração automática. A embargante sustentou a existência de omissão e a adoção de premissa fática incompleta, ao argumento de que a decisão teria deixado de examinar bloqueio judicial incidente sobre conta bancária utilizada como contra de trânsito de valores de terceiros e o pedido de concessão parcial da tutela, pretendendo a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou em adoção de premissa fática incompleta quanto às teses suscitadas pela embargante; (ii) definir se os aclaratórios constituem meio adequado para revisar o entendimento adotado em cognição não exauriente; e, (iii) examinar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i Inexiste omissão, pois a decisão embargada, em cognição não exauriente, examinou expressamente os fundamentos determinantes ao indeferimento da tutela de urgência recursal, consignando o não preenchimento dos pressupostos legais, não configurando omissão a ausência de acolhimento da tese da embargante; bem como não se verifica a adoção de premissa fática incompleta apta a autoriza a integração do julgado. III.ii A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado da decisão, em análise de cognição não exauriente, e busca a revisão do entendimento adotado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. III.iii É desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando o prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados monocraticamente. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, sendo suficiente o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, para o acesso às instâncias superiores”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457 /BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. em 19.02.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.129.460/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022.